Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Escritório de Prioridades Estratégicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica criado o Escritório de Prioridades Estratégicas, a que se refere a alínea “d” do inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador, dotado de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com sede na Capital do Estado.
CAPÍTULO II
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 2º O Escritório de Prioridades Estratégicas tem por finalidade contribuir para a definição e a execução das prioridades estratégicas do Governo, assumindo papel colaborador junto aos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe:
I - assessorar, quando por ele solicitado, o Governador e os órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações ligadas às prioridades estratégicas na tomada de decisões, por meio da consolidação de informações, da elaboração de estudos técnicos e análises conjunturais, setoriais e regionais relevantes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
II - apoiar, articular e alinhar as ações do Governo para a consecução das prioridades estratégicas definidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, em cooperação com as unidades setoriais, sob a orientação do Governador;
III - viabilizar a ação coordenada entre os órgãos e entidades governamentais para as entregas prioritárias do Governo e sua divulgação, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social, com o objetivo de contribuir para a consolidação e a ampliação da transparência da ação governamental, sob a orientação do Governador;
IV - coordenar o sistema estadual de monitoramento e avaliação de políticas públicas e de programas, instituído por ato do Governador, garantindo o rigor técnico, a objetividade e a utilização dos resultados das avaliações realizadas para esse fim;
V - induzir a produção de informações regionalizadas, zelar pela qualidade das bases de dados produzidas pelos órgãos e entidades públicas do Estado e difundir metodologias de avaliação, visando ao fortalecimento do sistema estadual de monitoramento e avaliação de políticas públicas;
VI - apurar e acompanhar, em articulação com os órgãos e entidades governamentais, indicadores relevantes para o monitoramento das políticas públicas estaduais e contribuir para a divulgação de seus resultados;
VII - promover o compartilhamento e as interfaces dos sistemas de informação e das bases de dados georreferenciadas, a fim de subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das políticas públicas;
VIII - realizar a alocação e a gestão estratégica dos Empreendedores Públicos com o objetivo de apoiar a consecução das prioridades estratégicas de governo;
IX - cooperar para o alcance do desenvolvimento integrado, com o objetivo de facilitar a transversalidade necessária à implementação de políticas públicas prioritárias;
X - colaborar na implementação e consolidação de iniciativas de inovação que gerem aumento da efetividade da ação pública governamental; e
XI - exercer atividades correlatas.
§ 1º Para o exercício das competências previstas neste artigo, fica garantido ao Escritório de Prioridades Estratégicas o livre acesso a bases de dados, documentos, informações e estudos, concluídos ou em andamento, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo.
§ 2º Caberá à Fundação João Pinheiro - FJP -, ao Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - apoiar o Escritório de Prioridades Estratégicas no exercício de suas competências, mediante cooperação técnica ou financiamento de projetos.
§ 3º O Escritório de Prioridades Estratégicas poderá submeter projetos à FAPEMIG para obtenção de financiamento, obedecidos os critérios de mérito técnico-científico definidos pela entidade.
§ 4º O Escritório de Prioridades Estratégicas poderá firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou internacionais, com vistas à realização conjunta ou à contratação de avaliações, serviços, análises ou pesquisas relevantes para o exercício de suas competências.
(Vide art. 2º da Lei nº 20.704, de 03/6/2013.)
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA
Art. 3º O Escritório de Prioridades Estratégias tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Unidades Colegiadas:
a) Conselho Deliberativo; e
b) Comitê para Pré-Qualificação dos Empreendedores Públicos;
II - Unidades de Direção Superior:
a) Diretor-Presidente; e
b) Diretor- Vice Presidente; e
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Comunicação Social;
d) Auditoria Setorial;
e) Núcleo de Avaliação, Análise e Informação;
f) Núcleo de Entregas e de Empreendedores Públicos: Superintendência de Empreendedores Públicos; e
g) Núcleo de Sistemas e de Gestão: Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1º As competências e a composição das unidades colegiadas previstas no inciso I deste artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 2º A distribuição e o detalhamento das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e o detalhamento das competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidos em decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Ficam criados três cargos de Coordenador de Núcleo do Escritório de Prioridades Estratégicas, com atribuições a serem definidas em decreto.
Parágrafo único. Para os fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Coordenador de Núcleo de que trata o caput equipara-se ao cargo de Subsecretário.
(Expressão “Subsecretário de Estado” substituída por “Subsecretário” pelo art. 4º da Lei Delegada nº 184, de 27/1/2011.)
Art. 5º O Escritório de Prioridades Estratégicas assumirá, para os fins de direito, as ações desenvolvidas no âmbito do Programa Estado para Resultados, bem como os encargos, os direitos, as obrigações e as responsabilidades inerentes às atividades por ele desenvolvidas até a data da publicação desta Lei Delegada.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - prestará apoio logístico e operacional ao Escritório de Prioridades Estratégicas até sua efetiva instalação.
Art. 7º O Escritório de Prioridades Estratégicas extinguir-se- á em 31 de março de 2015.
Art. 8º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
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