Apresentação.

Prezados.

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quarta-feira, 7 de agosto de 2013

LEI FEDERAL No 10.519, de 17 de julho de 2002 .

Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei.

Parágrafo único.  Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.

Art. 2o  Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia infecciosa eqüina.

Art. 3o  Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:

I – infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral;

II – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

III – transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;

IV – arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.

Art. 4o  Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.

§ 1o  As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.

§ 2o  Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.

§ 3o As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.

Art. 5o  A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao órgão estadual competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais e indicando o médico veterinário responsável.

Art. 6o  Os organizadores do rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária, em favor dos profissionais do rodeio, que incluem os peões de boiadeiro, os “madrinheiros”, os “salva-vidas”, os domadores, os porteiros, os juízes e os locutores.

Art. 7o No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) e de outras penalidades previstas em legislações específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as seguintes sanções:

I – advertência por escrito;

II – suspensão temporária do rodeio; e

III – suspensão definitiva do rodeio.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Brasília, 17 de  julho   de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Carlos Carvalho.

LEI MUNICIPAL N.º 3.739, DE 30 DE ABRIL DE 2004 ( Cidade Rio de Janeiro).

Autor: Vereador  Cláudio Cavalcanti

Caracteriza a esterilização gratuita de caninos, felinos e eqüinos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º  Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de  caninos, felinos e eqüinos, no Município do Rio de Janeiro,  como  função de saúde pública.

Art. 2.º  O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de renda.

§ 1.º  Fica expressamente proibido o extermínio  de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle  populacional ou de zoonoses.

§ 2.º  Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.

Art. 3.º  As cirurgias de esterilização serão realizadas  nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados  para tal finalidade.

Art. 4.º  Fica o Poder  Executivo autorizado a  abrir créditos orçamentários suplementares para:

I – ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;

II – criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para,  no tempo de cada campanha,  atuar em sua preparação, implantação,  execução e avaliação;

III – promover, pelos meios de comunicação adequados,  campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da  posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;

IV – estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.

Art. 5.º  Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às  seguintes condições:

I – realização das cirurgias por equipe composta de  médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;

II – utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.

Parágrafo único.  Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.

Art. 6.º  Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, § 1º e § 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934.

Art. 7.º  Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita  serão de responsabilidade do  Poder Executivo.

Art. 8.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

César Maia – Prefeito.

LEI MUNICIPAL Nº 4.956 ( Cidade Rio de Janeiro).

Autor Vereador Cláudio Cavalcanti

Dispõe sobre o animal comunitário, estabelece normas para seu atendimento no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Art. 1° Fica considerado como animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.

Art. 2° Ficam estabelecidas normas de identificação, controle e atendimento a animais comunitários, na forma prevista nesta Lei.

Art. 3° O animal comunitário deverá ser mantido  no local onde se encontra, sob os cuidados do Órgão Municipal para este fim apontado e cujas atribuições estão relacionadas a seguir;

I- prestar atendimento médico veterinário gratuito;

II- realizar esterilização gratuita conforme disposto na  Lei  nº 3.739, de 30 de abril de 2004;

III- proceder à identificação a ser feita por meio de cadastro renovável anualmente.

Art. 4° Serão responsáveis-tratadores do animal comunitário aqueles membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência recíproca e que para tal fim se disponham voluntariamente.

Parágrafo único. Os responsáveis-tratadores serão cadastrados pelo orgão supra-citado e receberão crachá do qual constará qualificação completa e logotipo da Prefeitura do Rio de Janeiro.

Art. 5°  Caberá ao Poder  Executivo Municipal determinar o orgão que procederá a implementação das disposições expressas nesta Lei.

Art. 6°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em  3  de dezembro de 2008.

Vereador ALOISIO FREITAS – Presidente.

LEI ESTADUAL Nº 3714/2001 ( RJ).

Proíbe a participação de animais em espetáculos circenses no Estado do Rio de Janeiro.

Autor(es): Deputado EDSON ALBERTASSI

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – Fica proibido,em todo território do  Estado do Rio de Janeiro, a exibição de animais selvagens, ferozes e ou domésticos em espetáculos circenses ou assemelhados qu e tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.

Art.2º - Os animais referidos nesta lei compreendem todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico, ou selvagem.

Art. 3º - Não se aplicará a proibição prevista no artigo1º quando se tratar de eventos sem fins lucrativos, de naureza científica, educacional ou protecional.
Art. 4º- O descumprimento às disposições desta lei implicará em multa de 10.000  UFIR’s recolhida pelos órgãos competentes e revertida para instituições de proteção e cuidados dos animais situada no município de origem;

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.



Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 2001.

LEI ESTADUAL Nº 4.808, DE 04 DE JULHO DE 2006 ( RJ).

Dispõe sobre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso, o transporte e a presença temporária ou permanente de cães e gatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso, o transporte e a presença temporária ou permanente de cães e gatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro reger-se-ão pelas disposições desta Lei, no que não conflitarem com as normas federais editadas no uso de suas respectivas competências.

DO REGISTRO DE ANIMAIS

Art. 2º – V E T A D O .

§ 1º – V E T A D O .
§ 2º – V E T A D O .

Art. 3º – V E T A D O .

§ 1º – V E T A D O .

§ 2º – V E T A D O .

Art. 4º – V E T A D O .

Art. 5º – V E T A D O .

Art. 6º – V E T A D O .

Parágrafo único – V E T A D O .

Art. 7º – V E T A D O .

Art. 8º – V E T A D O .

Parágrafo único – V E T A D O .
DA VACINAÇÃO

Art. 9º – Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva a partir dos 4 (quatro) meses de idade, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.

§ 1º – A vacinação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita gratuitamente pelo órgão público competente, durante todo o ano e em campanhas anuais.

§ 2º – O responsável pelo animal deverá guardar o certificado de vacinação para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado.

§ 3º – Não sendo apresentado o comprovante de vacinação, o responsável será intimado a providenciar a vacinação dos animais no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 10 – V E T A D O .

DO TRÂNSITO EM ÁREAS PÚBLICAS

Art. 11 – V E T A D O .

Parágrafo único – V E T A D O .

Art. 12 – V E T A D O .

Art. 13 – O condutor é o responsável pelo recolhimento dos dejetos do animal.

Art. 14 – O Poder Público poderá destinar espaços, nas áreas públicas, para permanência ou circulação de animais soltos.

Art. 15 – Fica proibida a circulação e a permanência de animais nas areias das praias do Estado.

Parágrafo único – O Poder Público poderá determinar espaços delimitados nessas áreas onde será permitida a livre circulação dos animais.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16 – Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável:
I – Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação;
II – Assegurar-lhes alimentação e água na freqüência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário;
III – Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos;
IV – Providenciar assistência médico veterinária;
V – Evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;
VI – Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.

Art. 17 – V E T A D O .

Parágrafo único – V E T A D O .

Art. 18 – Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus responsáveis, devendo ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
Art. 19 – Os responsáveis por animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de água e luz e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras de serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão efetiva por parte dos animais, protegendo também os transeuntes.

Art. 20 – Em qualquer imóvel onde houver animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho adequado à leitura à distância, e em local visível ao público.

Art. 21 – V E T A D O .

Parágrafo único – V E T A D O .

Art. 22 – O controle da população de cães e gatos deverá ser feito pelo Poder Público através de programas de esterilização permanentes, vedada a utilização da eutanásia com essa finalidade.

Art. 23 – É vedado:
I – a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos;
II – o abandono de animais em áreas públicas ou privadas, inclusive parques e jardins;
III – a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV – a venda de animais a preços irrisórios em feiras, exposições e eventos assemelhados;
V – a utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro à sua dignidade ou bem-estar, sob qualquer alegação.

Art. 24 – Fica vedada a afixação de faixas, “outdoors”, “back lights” ou similares e qualquer outro tipo de propaganda nos espaços públicos, assim como pinturas de veículos ou fachadas de imóveis, que ressaltem a ferocidade de cães ou gatos, bem como a associação de qualquer espécie a imagens de violência ou desrespeito aos animais.

Art. 25 – Fica vedada, em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, a prática de adestramento de cães para defesa.

DOS ACIDENTES POR MORDEDURAS

Art. 26 – Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais, o cão será submetido a uma avaliação comportamental, preferencialmente em seu próprio ambiente.

§ 1º – V E T A D O .

§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário.

Art. 27 – O cão de qualquer raça que for considerado agressivo na avaliação comportamental estará sujeito às seguintes medidas, ressalvado o direito do proprietário ou do possuidor do animal, que discordar dessa avaliação, de adotar as medidas legais cabíveis:
I – V E T A D O .
II – condução em locais públicos com uso de coleira, guia e focinheira que permita total abertura da boca do cão, possibilitando a perda de calor pela via respiratória, independente de raça e tamanho, ou em veículos, com utilização dos equipamentos de contenção necessários a tornar impossível a evasão.

Parágrafo único – Havendo reincidência na agressão, o animal sofrerá restrições na sua circulação em áreas públicas nos termos do regulamento.

DA CRIAÇÃO COM FINALIDADE ECONÔMICA

Art. 28 – V E T A D O .

§ 1º – V E T A D O .

§ 2º – V E T A D O .

DA MANUTENÇÃO E INGRESSO EM ESTABELECIMENTOS E
TRANSPORTES DE USO COLETIVO

Art. 29 – Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público coletivo, de cães-guia quando acompanhando pessoa portadora de deficiência visual.

Art. 30 – A manutenção e o ingresso de animais de companhia em estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo fica permitido, a critério da direção do estabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 29 e obedecidas as normas de higiene e saúde.

§ 1º – No caso de residência situada dentro de área abrangida por estabelecimento público, será permitida a manutenção de animais de companhia dentro da área ocupada pela residência, podendo os animais, a critério da direção do estabelecimento, circularem além dessa área.

§ 2º – V E T A D O .

Art. 31 – O ingresso de animais de companhia nos transportes públicos de uso coletivo fica permitido desde que o animal seja de porte pequeno e esteja contido dentro de caixa ou bolsa de transporte, ressalvado o disposto no artigo 29 e obedecidas as normas de higiene, segurança e saúde.

DAS PENALIDADES

Art. 32 – O descumprimento do disposto nesta Lei importará na aplicação das seguintes penalidades:
I – Referentes aos Artigos 4º, 7º, 8º, 12, 13, 15, 17, 18 e seu parágrafo único e 20 – multa de 20 UFIR’s (vinte Unidades de Referência).
II – Referentes aos Artigos 9º e seu parágrafo 3º, 28 e 31 – multa de 50 UFIR’s (cinqüenta Unidades de Referência).
III – Referentes aos Artigos 5º e seu inciso I, 16, 23, 25, 27 e 29 – multa de 100 UFIR’s (cem Unidades de Referência).

Parágrafo único – A multa será acrescida de 20% (vinte por cento) a cada reincidência.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 – As autoridades estaduais e municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.

Art. 34 – O Poder Público fará realizar campanhas educativas, observado o disposto no artigo 5º desta Lei:
I – visando à prevenção do abandono e da superpopulação de animais;
II – conscientizando a população da necessidade da posse responsável e do controle reprodutivo de animais;
III – estimulando a adoção de animais abandonados;
IV – difundindo a importância do respeito a todas as formas de vida.
Art. 35 – Nos currículos das escolas estaduais e municipais deverão ser introduzidas noções de respeito e proteção aos animais, divulgando-se as disposições legais relativas a animais, a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais” e os princípios da Posse Responsável de Animais, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 36 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2006.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora

Aprovado o Substitutivo da
Comissão de Constituição e Justiça
Relator Deputado Luiz Paulo.

LEI MUNICIPAL Nº 4.108 ( Volta Redonda – RJ ).

Caracteriza esterilização gratuita de caninos, felinos e equinos como função de saúde pública.

A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os parágrafos 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e eqüinos no município de Volta Redonda, como função de saúde pública.

Artigo 2º – O controle populacional e de zoonoses dos animais a que se refere o caput do artigo 1º desta lei será exercido mediante a prática de esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo proprietário dos animais, independentemente de comprovação de renda.

§ 1º Fica expressamente proibido o extermínio de animais domésticos abandonados como controle populacional ou de zoonoses.

§ 2º Fica expressamente proibido a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.

Artigo 3º – As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.

Artigo 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:

I – Ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;

II – Criar campanhas de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, à época de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;

III – Promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação de posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;

IV – Estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.

Artigo 5º – Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:

I – Realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;

II – Utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.

Parágrafo Único – Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.

Artigo 6º – Na aplicação desta Lei, será observada a Constituição Federal, em especial o Art. 225, § 1º, inciso VII, a Lei de Crimes Ambientais ( Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, § 1º e 2§, as Leis das Contravenções Penais ( Decreto-Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941 e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934).

Artigo 7º – Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização de esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.

Artigo 8º  – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Volta Redonda, 24 de outubro de 2005.

PAULO CÉSAR LIMA CONRADO – presidente.

Lei Municipal nº 4.890 ( Volta Redonda – RJ).

EMENTA: Dispõe sobre a proibição de rodeios, touradas, vaquejadas, farras do boi ou eventos similares no município de Volta Redonda.

A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a proibição de rodeios, touradas, vaquejadas, farras do boi ou eventos similares no município de Volta Redonda e estabelece as sanções aplicáveis aos infratores dessa determinação.

Art. 2º – Consideram-se eventos similares todo aquele com a utilização de bovinos, eqüinos em que há provas ou exibição de montaria, laço, perseguição, derrubada, puxada, tourada, ferimento, mutilação, constrangimento à integridade física, psicológica, submissão a estresse ou qualquer forma de subjugação dos animais, com ou sem utilização de instrumentos que lhes causem dor ou desconforto.

Art. 3º – Considera-se infrator o responsável consignado na licença, ou alvará, que autorizou a realização do evento em que foram executadas as práticas de que trata o Art. 2º, bem como a autoridade, agente ou servidor que concedeu alvará ou licença ao referido evento.

Art. 4º – A Administração Pública, por seu órgão competente, aplicará pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao infrator, que será intimado a fazer cessar, de imediato, as práticas de que trata o Art. 2º, sob pena de interdição do evento.

§ 1º – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º – A sanção prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo do disposto no Art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.

Art. 5º – A presente Lei não se aplica a atividades de hipismo, equitação, bem como a mera exposição dos animais em feiras agropecuárias, desde que não caracterizados abusos ou maus tratos.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Volta Redonda, 29 de junho de 2012.

Jair Nogueira Filho

Presidente

Projeto de Lei nº 016/12

Autor: Vereador Luis Cláudio da Silva.

Lei Municipal Nº 4.924, de 2 de janeiro de 2013.

EMENTA: Institui a lei municipal de Proteção e bem estar de animais domésticos no município de Volta Redonda e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte lei:



Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituída a lei municipal de bem estar dos animais domésticos no âmbito do município de Volta Redonda estabelecendo normas para proteção contra condutas lesivas à sua integridade física e mental, e dá outras providências.

Art. 2º Para os efeitos dessa lei entende-se como:

I – Animal Doméstico: todo aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, valor afetivo, sendo passíveis de coabitação e convívio com o homem por característica comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana.

II – Animal Solto: todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou fugido em vias públicas ou em locais de acesso público;

III – Animal Abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo mesmo, forçadamente de seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

IV – Proprietário: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade se fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos.

V – Tutor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade se fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que não sendo proprietário se coloca na posição de guardião de animal solto ou abandonado sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia.



Capítulo II

Das Responsabilidades e Deveres dos Proprietários

Art. 3º É dever de todo proprietário de animais domésticos:

I- Assegurar adequadas condições de bem estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo–lhes comodidade e segurança;

II – manter a higiene do animal;

III – Manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais;

IV – manter a fauna sinantrópica controlada no ambiente;

V- oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e observada sua fase de evolução fisiológica notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice;

VI- fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;

VII – Manter comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade tal que permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;

VIII- manter os animais nos limites de sua propriedade, em local ventilado, garantindo–lhes proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso a sol e área coberta;

IX – manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico veterinária;

X – Recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;

XI- Identificar seus animais de forma permanente;

XII- Providenciar assistência médica veterinária;

XIII- Garantir que não que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;

XIV – Não manter presos por correntes, cordas, cabos ou similares por período superior a 5 (cinco) horas diárias;

XV – Realizar controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;

XVI – Manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;

XVII – Quando em via pública conduzir o animal utilizando obrigatoriamente coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte comandado sempre por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;

XVIII – Manter o animal em alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número de animais, de forma a permitir-lhes livre movimentação.

§1º – Para fins do que dispõe o inciso XVIII entende- por dimensões apropriadas ao porte do animal, as seguintes áreas mínimas:

a) animal de porte pequeno, assim considerado aquele cujo peso corpóreo seja igual ou inferior a 10 Kg e felinos: área mínima 5,00 m²;

b) animal de porte médio, assim considerado aquele cujo peso corpóreo esteja entre 11 e 25 Kg: área mínima 6,00 m²;

c) animal de porte grande, assim considerado aquele cujo peso corpóreo esteja entre 26 e 45 Kg: área mínima 7,00 m²;

d) animal de porte gigante, assim considerado aquele cujo peso corpóreo seja igual ou superior a 46 Kg: área mínima 9,00 m²;

§2º As áreas descritas no parágrafo acima devem ser aumentadas na proporção mínima de 50% por número de animais inseridos no alojamento;

Art. 4º – Os proprietários de animais bravios devem:

I – Alojá-los em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros ou outros animais observando, ainda, as normas do artigo 3º desta lei.

II – Mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de assegurar que funcionários das companhias prestadoras dos respectivos serviços tenham acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte desses animais, protegendo ainda os transeuntes;

III – Afixar em local visível ao público placa indicativa da existência de animal bravio no imóvel com tamanho que permita sua leitura à distância;

Art. 5º – O animal bravio quando conduzido em vias e logradouros públicos deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;

Art. 6º – Em casos de acidentes por mordedura, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e caso não verificada a culpa exclusiva da vítima, ficará o proprietário obrigado a prover o adestramento do animal por profissional qualificado.

Art. 7º – Nas hipóteses de descumprimento do que preceitua esse capítulo o proprietário será:

I – Intimado para regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias;

II – Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, persistindo a irregularidade, receberá multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);

III – A multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência;

Art. 8º – O disposto no artigo 7º não se aplica aos casos em que o descumprimento configure maus tratos nos termos do capítulo V desta lei, hipótese em que aplica-se diretamente as penalidades descritas no respectivo capítulo.

Capítulo III

Dos animais comunitários

Art. 9º – Para fins dessa lei é considerado animal comunitário o animal que embora viva na rua seja tutelado ou estabeleça vinculo de afeto e dependência com pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por laços de amizade ou vizinhança que não sendo proprietário se coloca na posição de guardião do animal sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia.

Art. 10 – Os animais comunitários devem ser mantidos no local onde se encontram gozando, seus tutores, dos benefícios previstos na Lei Municipal 4.108/2005.

Art. 11 – Ficam proibidos:

I – o recolhimento de animais saudáveis pelo CCZ e ou firma terceirizada pela prefeitura local;

II – o extermínio de animais domésticos abandonados como método de controle populacional ou de zoonoses;

III – a doação, venda ou fornecimento de animais domésticos capturados para instituições e centros de pesquisa e ensino ou zoológicos;

IV – o resgate de animais não ferozes pelo corpo de bombeiros,

§1º – Para fins do que preceitua o inciso I entende-se por animal saudável todo aquele que não for portador de zoonose;

a) os animais recolhidos com zoonose, assim diagnosticada por médico veterinário devidamente habilitado, poderão ser tratados e devolvidos ao proprietário ou disponibilizados para adoção;

b) nas hipóteses em que não houver tratamento possível, assim diagnosticado em documento redigido com esse fim, por médico veterinário devidamente habilitado, poderá o animal ser eutanaziado por método clinicamente indicado, que não cause dor ou sofrimento, observando-se sempre o princípio da humanidade e da ética.

c) é proibida a eutanásia fundada na impossibilidade do proprietário custear as despesas no tratamento de animal doente.

d) os animais saudáveis equivocadamente recolhidos deverão ser tratados e disponibilizados para adoção ou restituídos ao local de origem.

§2º – Para fins do que preceitua o inciso IV não poderá ser considerado feroz o animal que:

a) age em defesa do proprietário, de terceiros ou da propriedade contra injusta agressão ou invasão;

b) age em defesa própria ou de sua ninhada;

c) doente, ferido ou extenuado defendendo-se de molestação indesejada;

d) assim considerado em decorrência de sua raça;

Capítulo IV

Dos Deveres de Obrigações dos Tutores

Art. 12 – É dever de todo tutor de animais comunitários:

I- Assegurar adequadas condições de bem estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar acesso a sol e área coberta,  garantindo–lhes comodidade e segurança;

II – Manter a higiene do animal;

III – Manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais;

IV – manter a fauna sinantrópica controlada no ambiente;

V- oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e faixa etária de cada animal;

VI- fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;

VII – manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico veterinária;

VIII- identificar seus animais de forma permanente através de coleira, tatuagem, chipagem, placa de identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a integridade do animal;

IX- Providenciar assistência médica veterinária, quando necessária;

Capítulo V

Dos Maus Tratos

Art. 13 – Considera-se “maus tratos”, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que implique em crueldade, cause dor, angústia ou sofrimento aos animais, bem como a falta de atendimento às suas necessidades naturais, incluindo:

I – alimentação inadequada;

II – práticas lesivas à integridade física, mental dos animais;

III – uso em trabalho, laser ou exibições públicas de animais feridos, doentes ou debilitados;

IV – submissão a experiências não científicas;

V – falta de higiene;

VI – manter animal em local restrito de movimentação ampla e incompatível com o seu porte ou  desprovido de circulação de ar e luz natural;

VII – extenuar o animal ou não lhe prover repouso necessário;

VIII- manter animal contido em corda ou corrente que impossibilite a sua movimentação de maneira adequada por tempo superior a 5 (cinco) horas;

IX – promover ou realizar lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

X – apresentar ou utilizar animais em espetáculos circenses, jogos, shows e similares mesmo que sem fins lucrativos;

XI – não submeter o animal à assistência médica veterinária, quando necessário;

XII – agredir ou torturar e explorar animais ainda que para aprendizagem ou adestramento;

XIII – transportar animais em veículos e condições físicas inadequados expondo-os a desconforto, risco físico, stress ou morte;

XIV – provocar a morte de animal por qualquer método que não seja eutanásia recomendada e executada de forma ética e indolor por Médico Veterinário habilitado;

XV – exercitar ou conduzir animais presos a veículos motorizados em movimento;

XVI – abandonar animais;

XVII – envenenar ou torturar animais;

XVIII – expor animal a situação de constrangimento ou humilhação, submetê-lo à luz, som, calor ou frio excessivos, deixa-lo sob chuva ou sol intensos ou qualquer outra circunstância que possa causar estresse, medo e danos à saúde do animal;

XIX – quaisquer outras práticas lesivas previstas em legislação federal, estadual e municipal vigentes.

Art. 14 – Sem prejuízo das medidas penais cabíveis os atos de maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de R$ 1.200,00, por animal lesado.

Parágrafo único – Se das condutas previstas no artigo 8° resultar a morte do animal a multa será aplicada em dobro.

Art. 15 – Sempre que possível, sem prejuízo da multa aplicada, o proprietário, tutor ou responsável que incorrer nas condutas descritas no artigo 13 desta lei, será intimado a regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de reincidência e aplicação cumulativa da multa.

Art. 16 – São expressamente proibidas rinhas de animais no Município de Volta Redonda.

Parágrafo único. Os proprietários, ou tutores que promoverem ou participarem de rinhas serão penalizados com multa de R$ 6.000,00 por animal acrescida de cem por cento de seu valor em caso de reincidência e com aplicação cumulativa.

Capítulo VI

Dos Procedimentos Médicos Veterinários e Cirúrgicos

Art. 17 – Ficam proibidas, no território do Município de Volta Redonda:

I – a realização de ablação parcial ou total das cordas vocais ou cordectomia em animais;

II – a extração de garras de felinos (onicotomia) seja realizada através de ato cirúrgico ou de qualquer outro meio com a mesma finalidade;

III – a conchectomia (corte da orelha) e caudectomia (corte da cauda) com fins meramente estéticos e a ergotomia (corte do ergot) sem que seja clinicamente indicada para salvaguardar a saúde do animal;

IV – a realização de quaisquer outras cirurgias consideradas desnecessárias, de fins meramente estéticos ou, que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie;

Parágrafo único – excetuam-se às proibições previstas no artigo 8º as cirurgias que atendam indicações clínicas;

Art. 18 – Fica proibida a permanência e manutenção, em clínicas veterinárias, de animais com a função de doar sangue para clientes que dele necessitem.

§ 1º – A permanência, manutenção e submissão de animais a contínuas e sucessivas doações de sangue será considerada como ato de crueldade e maus tratos punida com multa incidente sobre cada animal mantido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;

§ 2º – Em caso de reincidência proceder-se-á à cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento faltoso.

Art. 19 – Às pessoas naturais ou jurídicas que autorizem ou executem procedimentos em desconformidade com o previsto neste capítulo, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:

I – ao proprietário, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);

II – ao veterinário ou qualquer profissional capacitado para a realização de cirurgia em animais multa de R$ 1.200,00 (mil de duzentos reais);

III – à clínica ou qualquer estabelecimento onde esteja ocorrendo atendimento veterinário, multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

§ 1.º Na reincidência a multa será aplicada em dobro para as pessoas naturais e para as pessoas jurídicas serão aplicadas, progressivamente:

I – suspensão da Licença para Funcionamento;

II – cassação da Licença para Funcionamento.

§ 2.º Quanto ao proprietário e demais pessoas responsáveis pelo ilícito, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para representação junto aos órgãos competentes para a adoção das providências criminais cabíveis,

Capítulo VII

Da criação com finalidade econômica

Art. 20 – A pessoa física ou jurídica que cria cães e gatos em residência com finalidade econômica deverá observar, além dos dispositivos previstos no artigo 3º desta lei, o seguinte:

I – A criação comercial só poderá funcionar após vistoria técnica efetuada pelo agente responsável e, atendidas as demais exigências legais, expedição do respectivo alvará.

Art. 21 – Os alojamentos para reprodução/criação devem possuir instalações individualizadas destinadas à maternidade e à criação até a idade adulta, a quarentena, à enfermaria, ao manuseamento de alimentos e à higienização dos animais.

Art. 22 – Na reprodução de animais com fins econômicos deve ser observado, ainda:

I – disponibilização para procriação após a idade mínima de 18 meses ou 3º cio se fêmea e idade mínima de 12 meses se macho;

II – intervalo mínimo de 1 (um) cio entre duas crias limitando-se ao máximo de 1 (uma) procriação no período de 1 (um) ano;

III – para fêmeas a idade máxima de procriação é de 5 (cinco) anos para animais da espécie canina  e 6 (seis) anos para felinos;

Capítulo VIII

Da venda de animais

Art. 23 – É proibida a comercialização de animais em vias e logradouros públicos, exceto em casas agropecuárias ou empresas de criadores que devem observar as normas contidas no artigo 3º desta lei.

§ 1º – Animais expostos a venda, com idade superior à 2 meses de idade, já devem estar regulamente vermifugados e vacinados;

Art 24 – Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais devem:

I – possuir médico veterinário, responsável técnico que dê assistência aos animais expostos à venda;

II – não expor animais na forma de “empilhamento” em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado destinando espaço que lhe proporcione bem estar e locomoção adequada;

III – expor animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas, estacionamentos ou vitrines e locais em que possam ser molestados por transeuntes;

IV – proteger os animais das intempéries climáticas;

Art. 25 – Os animais expostos à venda devem dispor de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir a prática de exercícios físicos e local de refúgio para salvaguarda de suas necessidades de proteção sempre que o desejarem;

Art. 26 – Os animais expostos em gaiolas devem ser exercitados em recintos que atendam as especificações do parágrafo 1º do artigo 3º desta lei pelo menos duas vezes ao dia e  levados a caminharem à trela por um período mínimo de vinte minutos, duas vezes por dia;

Art. 27 – Fica proibido a exposição em locais de venda:

I –  de animais com idade inferior a 8 semanas;

II – de fêmeas prenhes, bem como ninhadas em período de aleitamento;

III – por período superior a 6 horas diárias

IV – de animais feridos ou doentes, devendo a estes ser assegurado cuidados médico-veterinários adequados;

Art. 28 – A permanência de animais em locais destinados à sua venda não deve ultrapassar o limite de 15 dias contados data em que nele deu entrada, prazo após o qual o animal deverá ser destinado para seu alojamento de origem;

§1º – após o prazo disposto nesse artigo, o animal deverá permanecer em descanso no local de origem pelo prazo de 7 dias, findos os quais poderá retornar ao local de venda por novo período de 15 dias;

§2º – no período de ausência do animal o estabelecimento comercial deverá manter cartaz ou similar anunciativo de sua disponibilidade para venda de modo a facilitar sua rápida comercialização evitando sucessivos períodos de exposição;

Art. 29 – Em horários não comerciais, finais de semana e feriados é proibida a manutenção de animais em alojamentos que não atendam as especificações do §1º do artigo 3º desta lei, bem como desprovidos de assistência por pessoa que diariamente providencie a troca de água, fornecimento de alimentação e limpeza de dejetos.

Art. 30 – O serviço de transporte de animais para fins de banho e tosa deve ser efetuado em veículos e contendores apropriados à espécie e número de animais à transportar observando, notadamente:

I – espaço, ventilação, oxigenação, temperatura ambiente adequado não causando desconforto ao animal;

II – segurança com disposição de equipamentos adequados ao transporte, carga e descarga dos animais e caixas de transporte assegurando sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante essa operação e minorando as situações que possam lhes causar medo ou excitação desnecessários;

III – limpeza e higienização adequadas do contêiner, fornecimento de água aos animais transportados salvaguardando a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais;

Parágrafo único – O prazo de enclausuramento do animal para fins de transporte entre a residência de seu proprietário e o local de banho e tosa não poderá ser superior a 1 (uma) hora.

Art. 31 – Os estabelecimentos comerciais ou serviços de transporte que descumprirem as normas previstas neste capítulo, sem prejuízo, quando for o caso, das penas correspondentes aos maus tratos, sujeitam-se as seguintes sanções administrativas:

I – multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por animal transportado ou encontrado em situação irregular;

II – nas hipóteses de reincidência, suspensão da Licença para Funcionamento, sem prejuízo de aplicação de nova multa em caráter cumulativo;

III – cassação da Licença para Funcionamento;

Capítulo VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 32 – É proibido:

I – O abandono de animais em áreas públicas ou privadas;

II – A distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;

III – A utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, desconforto, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro com sua dignidade ou bem estar, sob qualquer alegação;

Parágrafo Único – O descumprimento do que preceitua este artigo submete o infrator, às penas previstas no artigo 14 desta lei.

Art. 33 – A instalação de abrigos privado ou público ou prestação de serviço terceirizado pela prefeitura local para tratamento, cuidados relacionados aos animais deverão observar todos os ditames dessa lei,

Art. 34 – O artigo 2°, da Lei 4.108/2005 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Artigo 2º – O controle populacional e de zoonoses dos animais a que se refere o caput do artigo 1º desta lei será exercido mediante a prática de esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo proprietário dos animais, independentemente de comprovação de renda.

§ 1º Fica expressamente proibido o extermínio de animais domésticos abandonados como controle populacional ou de zoonoses.

§ 2º Fica expressamente proibido a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado, devendo este obedecer às normas, cuidados e procedimentos indicados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária;

§3º Nos procedimentos cirúrgicos de castração deve se observar a utilização da medicação clinicamente recomendada durante o procedimento e no pós-operatório minorando danos, garantindo o êxito da cirurgia e salvaguardando a vida e saúde do animal;

§ 4º – O proprietário ou responsável pelo animal deverá ser orientado, antes do procedimento de castração sobre os medicamentos, e cuidados necessários para a realização do pós-cirúrgico, bem como de possíveis complicações e seus respectivos gastos;

§5º quando necessárias, as prescrições de medicação pós-cirúrgica aos animais operados no CCZ, deve o médico veterinário responsável optar sempre que possível pela prescrição de medicação genérica ou de menor custo para o proprietário ou responsável;

§ 6º O descumprimento do que preceituam os parágrafos deste artigo submetem o agente público responsável às pena de multa no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), por infração cometida, sem prejuízo de sua responsabilização administrativa e criminal.

Art. 35 – A execução fiscal das infrações administrativas previstas nesta lei aplica-se o disposto no título III, da Lei nº 1415/76, (Código Administrativo Municipal) e respectivas alterações.

Art. 36 – As autoridades municipais e as Associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta lei.

Art. 37 – Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para seu regular cumprimento.

Art. 38 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Volta Redonda, 02 de Janeiro de 2013.

América Tereza Nascimento da Silva

Presidente

Projeto de Lei nº 050/12

Autor: Vereador Luis Cláudio da Silva.

Tráfico de animais silvestres Legislação deve ser mais severa na punição para coibir prática criminosa.

Texto: Roberta Raphaelli Pioli

O tráfico de animais silvestres é o terceiro maior negócio ilegal do mundo, ficando atrás apenas do tráfico de drogas e armas. Segundo dados da ONG PEA (Projeto Esperança Animal), estima-se que ele movimenta mundialmente cerca de US$ 10 bilhões por ano. No Brasil, fala-se de algo em torno de 10% a 15% do comércio mundial, ou seja, o equivalente a US$ 1 bi a 1,5 bilhão por ano, e cerca de 100 mil animais silvestres apreendidos anualmente, o que representa apenas uma pequena parcela do que é traficado.

A conceituação de fauna silvestre é dada pelo artigo 1º da Lei 5.197/1967:
Art. 1º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
A Lei 9.605/1998, em seu art. 29, § 3º, nos traz que devem ser entendidos como espécimes da fauna silvestre todos aqueles que pertençam às espécies nativas, migratórias ou outras, sejam aquáticas ou terrestres, desde que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo nos limites territoriais brasileiros, incluindo as águas.

A Constituição Federal foi bastante abrangente no tocante à proteção da fauna, não restringindo quanto às espécies e categorias de animais protegidos, enunciando ser dever do poder público sua proteção, vedando práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que levem à extinção ou submetam os animais à crueldade, em conformidade com o artigo 225, § 1º, inciso VII.

Assim, no Brasil duas leis e um decreto constituem os principais instrumentos legais de combate ao tráfico de animais silvestres: Lei 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção à fauna; Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; e Decreto 6.514, de 2008, que revogou o antigo Decreto 3.179/1999 e dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

Não há, juridicamente, um crime nas normas ambientais penais tipificado como “traficar animais”. Na realidade trata-se de um conjunto de ações que constituem o crime de tráfico. A previsão dos tipos penais ambientais para as condutas consideradas crimes contra a fauna está no artigo 29 da Lei 9.605/1998 – chamada de Lei de Crimes Ambientais, assim descritas:

Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção se 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

As condutas ligadas especificamente ao que chamamos usualmente de tráfico são trazidas pelo §1°, inciso III do artigo supracitado, que abrange vender, exportar, adquirir, guardar, ter em cativeiro, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, assim como eventuais produtos e objetos dela provenientes.

Associam-se também às condutas do tráfico de animais os chamados maus-tratos, previstos no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, segundo o qual é crime punido com detenção de três meses a um ano e multa a prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Os maus-tratos relacionam-se ao tráfico, pois os animais são transportados de forma velada, para não atrair a atenção de agentes fiscalizadores. Em decorrência disso o transporte é sempre feito de maneira inadequada, como dentro de caixas de leite ou tubos com pequenos orifícios para garantir o mínimo de oxigênio.
Existem algumas circunstâncias que podem agravar a pena do crime em questão, como a reincidência nos crimes de natureza ambiental, o agente ter cometido o crime visando à vantagem pecuniária (o que geralmente acontece), em unidades de conservação, em domingos e feriados, à noite ou atingindo espécies ameaçadas listadas em relatórios oficiais.

O Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, prevê multa administrativa de até R$ 5.000,00 por animal para quem comete esse tipo de infração. Esse valor, diante da magnitude e da gravidade do tráfico de animais, em muitos casos, é praticamente insignificante. Entretanto, em razão das penas previstas para os crimes contra a fauna serem, geralmente, inferiores a dois anos de detenção, aqueles que forem flagrados cometendo tais crimes são submetidos aos procedimentos descritos na Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais), e geralmente os processos acabam terminando em transação penal ou, no máximo, com a aplicação de uma pena restritiva de direitos, com a mesma duração que teria a restritiva de liberdade, como a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos e o recolhimento domiciliar.

Diante da insuficiência da fiscalização em um país de dimensões continentais como o Brasil, a única solução para o crescente aumento do tráfico de animais parece ser a elaboração de mudanças efetivas no tocante à penalização do crime, tornando mais severas tanto o quantum da pena quanto o valor máximo da multa, como forma de coibir esse tipo de ação, além da realização de campanhas educativas para que cada cidadão possa se conscientizar e então colaborar para a redução da demanda por animais silvestres.

Roberta Raphaelli Pioli
Advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

Fonte: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/71/artigo255410-2.asp

Animais em apartamentos Legislação não trata expressamente da questão, que exige bom senso nos regulamentos internos.

Texto: Daphnis Citti de Lauro.

Antes de discutir a questão sobre a proibição de animais em apartamentos, é preciso deixar bem claro que a Lei 4.591/1964 não regula mais os condomínios em edificações, mas tão-somente as incorporações imobiliárias. Isto porque o novo Código Civil (Lei 10.406/02) passou a tratar inteiramente da matéria. E, embora não tenha revogado expressamente a mencionada lei, ela está revogada com relação aos condomínios, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que considera uma das causas de revogação da lei posterior quando a lei nova regula inteiramente a matéria de que tratava a anterior. Assim, a norma que regula os condomínios em edificações é o novo Código Civil, que entrou em vigor em 2003 e trata os condomínios nos artigos 1.331 a 1.358, sob o título "Do Condomínio Edilício".

Neste contexto, outra questão importante é que nem a Lei 4.591/1964, que regulava o condomínio, nem o atual Código Civil tratava ou tratam especificamente de cães ou qualquer outro animal de estimação. São, eventualmente, as convenções condominiais que disciplinam o tema, permitindo ou proibindo os animais.

O artigo 19 da Lei 4.591/1964 dizia que o condômino tinha “o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

Portanto, o que a lei anterior previa é que um condômino não tem o direito de incomodar ou causar prejuízo ao outro. A atual diz, no artigo 1.336, inciso IV, que o condômino não deve alterar o destino de sua unidade, bem como não a utilizar de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais.

Desta forma, podemos concluir é que o morador (condômino ou não) não pode ter vários animais nas unidades, o que atinge a questão da salubridade, bem como cães que latem muito. Mas, segundo nosso entendimento, independentemente do tamanho.

Sobrepeso
As convenções que permitem cães nos apartamentos até determinado peso certamente não prevalecerão perante o Judiciário, porque é um grande absurdo. Imaginemos um cão que engorda. Os donos terão que se desfazer dele? Vejamos o aspecto prático: primeiramente, o condomínio terá que adquirir uma balança especial, como as que existem nas clínicas veterinárias. Em seguida, terá que prever quem fará a medição do peso. O zelador? O porteiro? De quanto em quanto tempo? E se o cão engordou, ele já sai da balança diretamente para fora do prédio, sem poder retornar ao apartamento?

Com relação à proibição de animais de estimação em apartamentos, principalmente os cães, o atual Código Civil, sequer cita a questão na parte que regula os condomínios. É o entendimento jurisprudencial que permite mesmo nos casos em que a convenção proíbe.

A convenção só pode – e deve – regular o assunto, como proibir raças tidas como ferozes, exigir o uso de coleira e guia, requisitar a condução do animal somente pelo elevador de serviço etc.

Já nos deparamos com casos em que os cães só podiam ser carregados no colo. Uma condômina tinha um labrador, que apesar de ser um cão de médio porte, mas geralmente muito dócil, pesava cerca de 35 quilos. Sendo assim, a moradora só conseguia passar pelas áreas comuns para sair do prédio com o animal caminhando pelo chão.

Como sempre, deve prevalecer o bom senso e uma dose de tolerância.



Daphnis Citti de Lauro
Advogado, é autor do livro “Condomínio: Conheça seus Problemas” e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária – www.ocondominio.wordpress.com.br  / www.dclauro.com.br

Fonte: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/64/artigo226644-1.asp

Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967.

Dispõe sobre a proteção à fauna(1) e dá outras providências (Código de Caça).

 Art. 1º - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem 
naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são 
propriedades do Estado, sendo proibido a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. 
 § 1º - Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato 
regulamentador do Poder Público Federal.(2) 
 § 2º - A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, 
mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos 
proprietários, assumindo estes a responsabilidade da fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do 
ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 
e 598 do Código Civil. 
 Art. 2º - É proibido o exercício da caça profissional. 
 Art. 3º - É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua 
caça, perseguição, destruição ou apanha. 
 § 1º - Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros devidamente legalizados. 
 § 2º - Será permitida, mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, larvas e filhotes que se 
destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à 
agricultura ou à saúde pública. 
 Art. 4º - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença 
expedida na forma da Lei. 
 Art. 5º - O Poder Público criará: 
 a) Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais, onde as atividades de utilização, perseguição, caça, 
apanha, ou introdução de espécimes na fauna e flora silvestres e domésticas, bem como modificações do meio 
ambiente a qualquer título são proibidas, ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade 
competente. 
 b) Parques de Caça Federais, Estaduais e Municipais, onde o exercício da caça é permitido abertos total ou 
parcialmente ao público, em caráter permanente ou temporário, com fins recreativos, educativos e turísticos. 
 Art. 6º - O Poder Público estimulará: 
 a) a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo, objetivando 
alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte; 
 b) a construção de criadouros destinados à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais. 
 Art. 7º - A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quando 
consentidas na forma desta Lei, serão considerados atos de caça. 
 Art. 8º - O órgão público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará anualmente: 
 a) a relação das espécies cujas utilizações, perseguição, caça ou apanha será permitida indicando e 
delimitando as respectivas áreas; 
 b) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido; 
 c) a quota diária de exemplares cuja utilização, caça ou apanha será permitida. Parágrafo único - Poderão ser, igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais
domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais. 
Art. 9º - Observado o disposto no artigo 8º e satisfeitas as exigências legais, poderão ser capturados e 
mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre.
Art. 10 - A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas: 
a) Com visgos, atiradores, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça; 
b) com armas a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via férrea ou rodovia pública; 
c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (Sylvilagus brasiliensis); 
d) com armadilhas constituídas de armas de fogo; 
e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoadas e nas estâncias hidrominerais e climáticas; 
f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a
distância de cinco quilômetros; 
g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas; 
h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais; 
i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos; 
j) fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas; 
l) à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos; 
m) do interior de veículos de qualquer espécie. 
Art. 11 - Os Clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo(3) poderão ser organizados 
distintamente ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão validamente após a obtenção da personalidade
jurídica, na forma da Lei Civil e o registro no órgão público federal competente. 
Art. 12 - As entidades a que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial para seus associados 
transitarem com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes, durante o período defeso e dentro do perímetro 
determinado. 
Art. 13 - Para exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbito regional, 
expedida pela autoridade competente. 
Parágrafo único - A licença para caçar com armas de fogo deverá ser acompanhado do porte de arma emitido
pela Polícia Civil. 
Art. 14 - Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou 
por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época. 
§ 1º - Quando se tratar de cientistas estrangeiros devidamente credenciados pelo país de origem, deverá o 
pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente, por intermédio de instituição
científica oficial do país.(4) 
§ 2º - As instituições a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da licença, darão ciência ao 
órgão público federal competente, das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior. 
§ 3º - As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos. 
§ 4º - Aos cientistas das instituições nacionais que tenham, por Lei, a atribuição de coletar material zoológico, 
para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes.(5) 
Art. 15 - O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá o órgão público 
federal competente toda vez que, nos processos em julgamento, houver matéria referente à fauna. 
2Art. 16 - Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais silvestres e seus
produtos. 
Art. 17 - As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são obrigadas à apresentação de
declaração de estoques e valores, sempre que exigida pelas autoridades competentes. 
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas nesta Lei, 
obriga o cancelamento do registro. 
Art. 18 - É proibida a exportação para o exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto. 
Art. 19 - O transporte interestadual e para o Exterior, de animais silvestre, lepidópteros e outros insetos e seus
produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pela autoridade competente. 
Parágrafo único - fica isento dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais. 
Art. 20 - As licenças de caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa anual equivalente a um
décimo do salário mínimo mensal. 
Parágrafo único - Os turistas pagarão uma taxa equivalente a um salário mínimo mensal, e a licença será válida
por 30 dias. 
Art. 21 - O registro de pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o art. 16, será feito mediante o pagamento
de uma taxa equivalente a meio salário mínimo mensal. 
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo pagarão, a título de licença, uma taxa anual 
para as diferentes formas de comércio até o limite de um salário mínimo. 
Art. 22 - O registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o art. 11, será concedido mediante 
pagamento de uma taxa equivalente a meio salário mínimo mensal. 
Parágrafo único - As licenças de trânsito com arma de caça e de esporte, referidas no art. 12, estarão sujeitas ao
pagamento de uma taxa anual equivalente a um vigésimo do salário mínimo mensal. 
Art. 23 - Far-se-á, com a cobrança da taxa equivalente a dois décimos do salário mínimo mensal, o registro dos
criadouros.
Art. 24 - O pagamento das licenças, registros e taxas previstos nesta Lei, será recolhido ao Banco do Brasil
S.A., em conta especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob o título ``Recursos da fauna''. 
Art. 25 - A União fiscalizará diretamente pelo órgão executivo específico, do Ministério da Agricultura, ou em 
convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas desta Lei, podendo, para tanto criar os serviços
indispensáveis. 
Parágrafo único - A fiscalização da caça pelos órgãos especializados não exclui a ação da autoridade policial
ou das Forças Armadas por inciativa própria. 
Art. 26 - Todos os funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são equiparados aos agentes de
segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas. 
Art. 27 - Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos 
arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta Lei. 
3§ 1º - É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos a violação do disposto nos 
arts. 1º e seus parágrafos, 4º, 8º e suas alíneas a, b, e c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, e m, e 14 e seu § 
3º desta Lei. 
§ 2º - Incorre na pena prevista no ``caput'' deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de
agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em
rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar territorial brasileiro. 
§ 3º - Incide na pena prevista no § 1º deste artigo quem praticar pesca predatória, usando instrumento proibido,
explosivo, erva ou substância química de qualquer natureza.(6) 
§ 4º - Revogado.(7) 
§ 5º - Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crime previstos no ``caput'' e no § 1º deste artigo incidirá
nas penas a eles cominadas. 
§ 6º - Se o autor da infração considerada crime nesta Lei for estrangeiro, será expulso do País, após o
cumprimento da pena que lhe foi imposta, (vetado), devendo a autoridade judiciária ou administrativa remeter, ao
Ministério da Justiça, cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado 
de sua decisão.(8) 
Art. 28 - Além das contravenções(9) estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre 
contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades nelas contidas.
Art. 29 - São circunstâncias que agravam a pena, afora aquelas constantes do Código Penal e da Lei das 
Contravenções penais, as seguintes: 
a) cometer a infração em período defeso à caça ou durante à noite;
b) empregar fraude ou abuso de confiança; 
c) aproveitar indevidamente licença de autoridade; 
d) incidir a infração sobre animais e seus produtos oriundos de áreas onde a caça é proibida. 
Art. 30 - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles: 
 a) direto; 
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou
proprietários das áreas, desde que praticada por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos 
superiores hierárquicos;
c) autoridades que por ação ou omissão consentirem na prática do ato ilegal, ou que cometerem abusos do
poder. 
Parágrafo único - Em caso de ações penais simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o
Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmar a competência. 
Art. 31 - A ação penal independe da queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando
os bens atingidos são animais silvestres e seus produtos, instrumento de trabalho, documentos e atos relacionados 
com a proteção da fauna disciplinada nesta lei. 
Art. 32 - São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de 
prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de contravenções previstas nesta Lei ou em outras
leis que tenham por objeto os animais silvestres, seus produtos, instrumentos e documentos relacionados com os
mesmos as indicadas no Código de Processo Penal. 
Art. 33 - A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem como os instrumentos utilizados na 
infração, e se estes, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário
público local, se houver, e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz. 
4Parágrafo único - Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados a instituições
científicas, penais, hospitais e/ou casas de caridade mais próximas.(10) 
Art. 34 - Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário,
aplicando-se, no que couber, as normas do Título II, Cápitulo V, do Código de Processo Penal.(11) 
Art. 35 - Dentro de dois anos a partir da promulgação desta lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção 
de livros escolares de leitura que não contenham textos sobre a proteção da fauna, aprovados pelo Conselho federal
de Educação.
§ 1º - Os programas de ensino de nível primário e médio deverão contar pelo menos com duas aulas anuais 
sobre a matéria a que se refere o presente artigo. 
§ 2º - Igualmente os programas de rádio e televisão deverão incluir textos e dispositivos aprovados pelo órgão
público federal competente, no limite mínimo de cinco minutos semanais, distribuídos ou não, em diferentes dias. 
Art. 36 - Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, com sede em Brasília, como órgão 
consultivo e normativo de política de proteção à fauna do País.(12) 
Parágrafo único - O Conselho, diretamente subordinado ao Ministério da Agricultura, terá sua composição e atribuições
estabelecidas por decreto do Poder Executivo.(13)
Art. 37 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução. 
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei 5.894, de 20 de outubro de 
1943 e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. 
......................................... 
( *) Publicada no Diário Oficial da União, de 5 de janeiro de 1967. 
( 1) . Pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 23, VII, ``É competência comum da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora''. E, nos termos do art. 24, VI, ``Compete à União, aos 
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre . . . caça, pesca, fauna . . .''. Aos Municípios, na matéria, 
cabe suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II). 
. Sobre medidas de proteção aos animais, vide Decreto nº 24.645, de 10 de junho de 1934. 
. Vide Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de Jardins 
Zoológicos. 
. Vide Decreto nº 97.633, de 10 de abril de 1989, que criou o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, com a finalidade 
de estudar e propor diretrizes para a proteção e manejo da fauna. Esse Conselho integra a estrutura do IBAMA, 
conforme arts. 2º, IV, nº 1, e 17 do Decreto nº 97.946, de 11 de julho de 1989. 
( 2) . A Constituição Paulista, em seu art. 204, proibiu a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado. Vide, a 
respeito, arts. 275 da Constituição do Mato Grosso e 210, III, da Constituição de Pernambuco. 
. Vide Portaria nº 429, de 21 de fevereiro de 1991, do IBAMA, atualizada pela Portaria nº 783, de 4 de abril de 1991, 
que autoriza a caça amadorista no estado do Rio Grande do Sul. 
( 3) Vide Lei nº 7.407, de 8 de julho de 1991, que proíbe, no Estado de São Paulo, a realização de torneios de tiro ao
alvo com sacrifício de aves ou animais.
( 4) Vide Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, que dispõe sobre a realização de expedições científicas no
Brasil. 
( 5) O IBAMA, através da Portaria nº 332, de 13 de março de 1990, disciplinou a concessão de licenças para coleta de 
material zoológico, destinado a fins científicos ou didáticos. 
( 6) Revogado pela Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988. 
5( 7) Parágrafo revogado obliquamente pela Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, que regulou inteiramente a
matéria nele versada, através do art. 1º, IV, ``a'' e ``b''. 
( 8) Artigo e parágrafos com redação determinada pela Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988. 
( 9) A referência deve ser a crimes, já que a Lei nº 7.653/88 criminalizou as condutas anteriormente definidas como
contravenções. 
(10) Artigo e parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988. 
(11) Artigo com redação determinada pela Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988. 
(12) Vide Decreto nº 97.633, de 10 de abril de 1989, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Proteção à Fauna. 
(13) Por força do disposto nas Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990, e no Decreto 
nº 97.946, de 11 de julho de 1989, esse Conselho integra a estrutura do IBAMA, autarquia vinculada à Secretaria do
Meio Ambiente da Presidência da República.

LEI Nº 13.914 de 23 de dezembro de 2011.

DISCIPLINA O COMÉRCIO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CURITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Considerando o contido na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 - Código de Saúde do Estado do Paraná e no art. 344 do Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, a criação comercial de animais é proibida no Município de Curitiba, uma vez que este não possui área rural.

Art. 2º Fica autorizada a comercialização de animais de estimação no Município de Curitiba, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e às disposições da legislação federal e estadual.

Parágrafo Único - São entendidos como animais de estimação, para os efeitos desta lei, cães, gatos, coelhos, roedores de forma em geral e outros animais exóticos ou domésticos reproduzidos com o fim específico de comercialização.

Art. 3º A comercialização de animais de estimação só poderá ser realizada por estabelecimentos comerciais de animais vivos, regularmente estabelecidos no Município, detentores do devido Alvará de Localização e Funcionamento e registrados nos demais órgãos competentes.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos estabelecidos no Município de Curitiba só poderão desenvolver suas atividades após a obtenção do devido Alvará de Localização e Funcionamento junto a Prefeitura Municipal de Curitiba, inscrição no Cadastro Municipal da Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba e deverão, obrigatoriamente, ter seus profissionais responsáveis registrados e em dia com os respectivos Conselhos de Classe.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos, existentes antes da publicação desta lei, terão 90 dias para se adequar aos preceitos estabelecidos no art. 4º desta lei.

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter no estabelecimento Relatório Discriminado de todos os animais nascidos, comercializados, permutados, doados ou entregues à comercialização, com respectivos números de cadastro do microchip no Sistema de Identificação Animal da Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba, inclusive com as alterações relativas ao plantel (de espécie ou raça), o qual deverá ser arquivado por um ano.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem dispor de equipamento de leitura universal de microchip, para a conferência do número de registro no ato da compra, venda ou permuta.

§ 2º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos estabelecimentos comerciais de animais vivos e deverão ser cadastradas no SIA da RDPA Curitiba.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter em seus estabelecimentos documentação atualizada dos criadouros de origem, constando CNPJ, endereço e responsável técnico.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos cadastrados na RDPA de Curitiba devem manter em seus estabelecimentos documentação atualizada, constando qualquer alteração de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como de endereço, modificação estrutural no estabelecimento, razão social, fusões, cisões ou incorporação societária.

Art. 8º (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 9º Na comercialização direta de animais vivos, os estabelecimentos comerciais estabelecidos no Município de Curitiba, conforme determinações da presente lei devem fornecer ao adquirente do animal:

I - certificado de identificação do animal, contendo o número do código de barras do microchip, o qual será definido através da RDPA de Curitiba e poderá ser emitido eletronicamente através do SIA;

II - atestado sanitário emitido pelo médico veterinário responsável sobre a condição de saúde do animal; declaração de sua condição de reprodutor ou de esterilidade, decorrente de procedimento cirúrgico ou de outro método aceito;

III - comprovante de controle de endoparasitas e ectoparasitas e de esquema atualizado de vacinação contra raiva e doenças espécies-específicas, conforme faixa etária, assinado pelo médico veterinário responsável;

IV - folder explicativo sobre guarda responsável, conforme modelo fornecido pela Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba, constando às orientações básicas de alimentação, higiene, cuidados médicos entre outras.

Parágrafo Único - Se o animal for adquirido, permutado ou doado à pessoa residente no Município de Curitiba, o novo proprietário deve providenciar o cadastro do animal no SIA da RDPA de Curitiba, imediatamente.

Art. 10. Animais que demandem um tratamento diferenciado (anilhamento, tatuagem e outros), devem estar identificados através de sistema adequado à espécie, previamente a sua comercialização, permuta ou doação. Os procedimentos citados são de responsabilidade do estabelecimento comercial de origem ou de qualquer outro estabelecimento que os comercialize.

Parágrafo Único - Deverão ser observadas as regras previstas na legislação federal vigente quanto às espécies, criadouros de origem e normas relativas ao bem-estar animal.

Art. 11. A doação de animais poderá ser realizada, desde que estes estejam microchipados, cadastrados no Sistema de Identificação Animal da Rede de Defesa e Proteção Animal e esterilizados.

Art. 12. Nenhum animal em processo de comercialização, permuta ou doação, poderá ficar exposto, por um período superior a 6 horas por dia, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e a segurança pública.

Art. 13. Nos anúncios de venda de cães, gatos e outros animais, em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional ofertados no Município de Curitiba devem constar o nome do estabelecimento comercial, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.

§ 1º Os sites dos estabelecimentos comerciais de animais vivos, localizados no Município de Curitiba, devem exibir, em local de destaque, o nome de registro junto do Poder Público Municipal, o respectivo CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.

§ 2º Aplicam-se às disposições contidas no caput deste artigo em todo material de propaganda produzido pelos estabelecimentos comerciais de animais vivos, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.

Art. 14 Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização de produtos;

VI - suspensão parcial ou total das atividades; e

VII - sanções restritivas de direito.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA; e

IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

§ 5º A multa diária poderá será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.

§ 6º A suspensão do comércio, o embargo da atividade ou a suspensão parcial ou total das atividades poderão ser aplicados quando a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.

§ 7º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.

Art. 15. A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e valor máximo de R$ 200.000,00.

Parágrafo Único - A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I - infração leve: de R$ 200,00 a R$ 2.000,00;

II - infração grave: de R$ 2.001,00 a R$ 20.000,00;

III - infração muito grave: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00.

Art. 16. Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - a capacidade econômica do agente infrator; e

IV - o porte do empreendimento ou atividade.

Art. 17. Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida animal;

IV - em domingos ou feriados, ou durante o período noturno;

V - mediante fraude ou abuso de confiança;

VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 18. Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo Único - No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.

Art. 19. As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 20. Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio do Departamento de Pesquisa e Conservação da Fauna, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.

Parágrafo Único - As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Urbanismo e Defesa Social, e demais órgãos e entidades públicas.

Art. 21. Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:

I - 20 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;

II - 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

III - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância;

IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA;

V - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.

Art. 22. O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I - pessoalmente;

II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.

Art. 23. O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e corrigir o dano causado.

§ 1º A correção do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA do projeto técnico.

§ 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 3º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente.

§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.

Art. 24. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.

Art. 25. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de dezembro de 2011.

Luciano Ducci
PREFEITO