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quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Tráfico de animais silvestres Legislação deve ser mais severa na punição para coibir prática criminosa.

Texto: Roberta Raphaelli Pioli

O tráfico de animais silvestres é o terceiro maior negócio ilegal do mundo, ficando atrás apenas do tráfico de drogas e armas. Segundo dados da ONG PEA (Projeto Esperança Animal), estima-se que ele movimenta mundialmente cerca de US$ 10 bilhões por ano. No Brasil, fala-se de algo em torno de 10% a 15% do comércio mundial, ou seja, o equivalente a US$ 1 bi a 1,5 bilhão por ano, e cerca de 100 mil animais silvestres apreendidos anualmente, o que representa apenas uma pequena parcela do que é traficado.

A conceituação de fauna silvestre é dada pelo artigo 1º da Lei 5.197/1967:
Art. 1º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
A Lei 9.605/1998, em seu art. 29, § 3º, nos traz que devem ser entendidos como espécimes da fauna silvestre todos aqueles que pertençam às espécies nativas, migratórias ou outras, sejam aquáticas ou terrestres, desde que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo nos limites territoriais brasileiros, incluindo as águas.

A Constituição Federal foi bastante abrangente no tocante à proteção da fauna, não restringindo quanto às espécies e categorias de animais protegidos, enunciando ser dever do poder público sua proteção, vedando práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que levem à extinção ou submetam os animais à crueldade, em conformidade com o artigo 225, § 1º, inciso VII.

Assim, no Brasil duas leis e um decreto constituem os principais instrumentos legais de combate ao tráfico de animais silvestres: Lei 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção à fauna; Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; e Decreto 6.514, de 2008, que revogou o antigo Decreto 3.179/1999 e dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

Não há, juridicamente, um crime nas normas ambientais penais tipificado como “traficar animais”. Na realidade trata-se de um conjunto de ações que constituem o crime de tráfico. A previsão dos tipos penais ambientais para as condutas consideradas crimes contra a fauna está no artigo 29 da Lei 9.605/1998 – chamada de Lei de Crimes Ambientais, assim descritas:

Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção se 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

As condutas ligadas especificamente ao que chamamos usualmente de tráfico são trazidas pelo §1°, inciso III do artigo supracitado, que abrange vender, exportar, adquirir, guardar, ter em cativeiro, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, assim como eventuais produtos e objetos dela provenientes.

Associam-se também às condutas do tráfico de animais os chamados maus-tratos, previstos no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, segundo o qual é crime punido com detenção de três meses a um ano e multa a prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Os maus-tratos relacionam-se ao tráfico, pois os animais são transportados de forma velada, para não atrair a atenção de agentes fiscalizadores. Em decorrência disso o transporte é sempre feito de maneira inadequada, como dentro de caixas de leite ou tubos com pequenos orifícios para garantir o mínimo de oxigênio.
Existem algumas circunstâncias que podem agravar a pena do crime em questão, como a reincidência nos crimes de natureza ambiental, o agente ter cometido o crime visando à vantagem pecuniária (o que geralmente acontece), em unidades de conservação, em domingos e feriados, à noite ou atingindo espécies ameaçadas listadas em relatórios oficiais.

O Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, prevê multa administrativa de até R$ 5.000,00 por animal para quem comete esse tipo de infração. Esse valor, diante da magnitude e da gravidade do tráfico de animais, em muitos casos, é praticamente insignificante. Entretanto, em razão das penas previstas para os crimes contra a fauna serem, geralmente, inferiores a dois anos de detenção, aqueles que forem flagrados cometendo tais crimes são submetidos aos procedimentos descritos na Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais), e geralmente os processos acabam terminando em transação penal ou, no máximo, com a aplicação de uma pena restritiva de direitos, com a mesma duração que teria a restritiva de liberdade, como a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos e o recolhimento domiciliar.

Diante da insuficiência da fiscalização em um país de dimensões continentais como o Brasil, a única solução para o crescente aumento do tráfico de animais parece ser a elaboração de mudanças efetivas no tocante à penalização do crime, tornando mais severas tanto o quantum da pena quanto o valor máximo da multa, como forma de coibir esse tipo de ação, além da realização de campanhas educativas para que cada cidadão possa se conscientizar e então colaborar para a redução da demanda por animais silvestres.

Roberta Raphaelli Pioli
Advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

Fonte: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/71/artigo255410-2.asp

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