Apresentação.

Prezados.

Este blog é seu caminho para solucionar seus problemas na área ambiental.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Lei Municipal nº 4.890 ( Volta Redonda – RJ).

EMENTA: Dispõe sobre a proibição de rodeios, touradas, vaquejadas, farras do boi ou eventos similares no município de Volta Redonda.

A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a proibição de rodeios, touradas, vaquejadas, farras do boi ou eventos similares no município de Volta Redonda e estabelece as sanções aplicáveis aos infratores dessa determinação.

Art. 2º – Consideram-se eventos similares todo aquele com a utilização de bovinos, eqüinos em que há provas ou exibição de montaria, laço, perseguição, derrubada, puxada, tourada, ferimento, mutilação, constrangimento à integridade física, psicológica, submissão a estresse ou qualquer forma de subjugação dos animais, com ou sem utilização de instrumentos que lhes causem dor ou desconforto.

Art. 3º – Considera-se infrator o responsável consignado na licença, ou alvará, que autorizou a realização do evento em que foram executadas as práticas de que trata o Art. 2º, bem como a autoridade, agente ou servidor que concedeu alvará ou licença ao referido evento.

Art. 4º – A Administração Pública, por seu órgão competente, aplicará pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao infrator, que será intimado a fazer cessar, de imediato, as práticas de que trata o Art. 2º, sob pena de interdição do evento.

§ 1º – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º – A sanção prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo do disposto no Art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.

Art. 5º – A presente Lei não se aplica a atividades de hipismo, equitação, bem como a mera exposição dos animais em feiras agropecuárias, desde que não caracterizados abusos ou maus tratos.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Volta Redonda, 29 de junho de 2012.

Jair Nogueira Filho

Presidente

Projeto de Lei nº 016/12

Autor: Vereador Luis Cláudio da Silva.

Nenhum comentário:

Postar um comentário