Proíbe a participação de animais em espetáculos circenses no Estado do Rio de Janeiro.
Autor(es): Deputado EDSON ALBERTASSI
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido,em todo território do Estado do Rio de Janeiro, a exibição de animais selvagens, ferozes e ou domésticos em espetáculos circenses ou assemelhados qu e tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.
Art.2º - Os animais referidos nesta lei compreendem todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico, ou selvagem.
Art. 3º - Não se aplicará a proibição prevista no artigo1º quando se tratar de eventos sem fins lucrativos, de naureza científica, educacional ou protecional.
Art. 4º- O descumprimento às disposições desta lei implicará em multa de 10.000 UFIR’s recolhida pelos órgãos competentes e revertida para instituições de proteção e cuidados dos animais situada no município de origem;
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 2001.
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