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quarta-feira, 7 de agosto de 2013

LEI ESTADUAL Nº 3714/2001 ( RJ).

Proíbe a participação de animais em espetáculos circenses no Estado do Rio de Janeiro.

Autor(es): Deputado EDSON ALBERTASSI

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – Fica proibido,em todo território do  Estado do Rio de Janeiro, a exibição de animais selvagens, ferozes e ou domésticos em espetáculos circenses ou assemelhados qu e tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.

Art.2º - Os animais referidos nesta lei compreendem todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico, ou selvagem.

Art. 3º - Não se aplicará a proibição prevista no artigo1º quando se tratar de eventos sem fins lucrativos, de naureza científica, educacional ou protecional.
Art. 4º- O descumprimento às disposições desta lei implicará em multa de 10.000  UFIR’s recolhida pelos órgãos competentes e revertida para instituições de proteção e cuidados dos animais situada no município de origem;

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.



Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 2001.

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