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quarta-feira, 7 de agosto de 2013

LEI MUNICIPAL N.º 3.739, DE 30 DE ABRIL DE 2004 ( Cidade Rio de Janeiro).

Autor: Vereador  Cláudio Cavalcanti

Caracteriza a esterilização gratuita de caninos, felinos e eqüinos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º  Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de  caninos, felinos e eqüinos, no Município do Rio de Janeiro,  como  função de saúde pública.

Art. 2.º  O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de renda.

§ 1.º  Fica expressamente proibido o extermínio  de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle  populacional ou de zoonoses.

§ 2.º  Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.

Art. 3.º  As cirurgias de esterilização serão realizadas  nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados  para tal finalidade.

Art. 4.º  Fica o Poder  Executivo autorizado a  abrir créditos orçamentários suplementares para:

I – ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;

II – criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para,  no tempo de cada campanha,  atuar em sua preparação, implantação,  execução e avaliação;

III – promover, pelos meios de comunicação adequados,  campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da  posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;

IV – estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.

Art. 5.º  Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às  seguintes condições:

I – realização das cirurgias por equipe composta de  médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;

II – utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.

Parágrafo único.  Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.

Art. 6.º  Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, § 1º e § 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934.

Art. 7.º  Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita  serão de responsabilidade do  Poder Executivo.

Art. 8.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

César Maia – Prefeito.

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