Caracteriza esterilização gratuita de caninos, felinos e equinos como função de saúde pública.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os parágrafos 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e eqüinos no município de Volta Redonda, como função de saúde pública.
Artigo 2º – O controle populacional e de zoonoses dos animais a que se refere o caput do artigo 1º desta lei será exercido mediante a prática de esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo proprietário dos animais, independentemente de comprovação de renda.
§ 1º Fica expressamente proibido o extermínio de animais domésticos abandonados como controle populacional ou de zoonoses.
§ 2º Fica expressamente proibido a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.
Artigo 3º – As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.
Artigo 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:
I – Ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;
II – Criar campanhas de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, à época de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;
III – Promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação de posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;
IV – Estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.
Artigo 5º – Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:
I – Realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;
II – Utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
Parágrafo Único – Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.
Artigo 6º – Na aplicação desta Lei, será observada a Constituição Federal, em especial o Art. 225, § 1º, inciso VII, a Lei de Crimes Ambientais ( Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, § 1º e 2§, as Leis das Contravenções Penais ( Decreto-Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941 e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934).
Artigo 7º – Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização de esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.
Artigo 8º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Volta Redonda, 24 de outubro de 2005.
PAULO CÉSAR LIMA CONRADO – presidente.
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